A poucos dias do encerramento do cadastramento de blocos e cordões carnavalescos que vão desfilar pelas ruas da cidade, no período de 29 de janeiro a 14 de fevereiro, a Secretaria Municipal de Cultura já recebeu informações de 200 blocos. O cadastro é voluntário e gratuito e poderá ser realizado até 13 de dezembro, por meio de um formulário no site oficial do Carnaval de Rua de São Paulo.
GABINETE DO PREFEITO
FERNANDO HADDAD
DECRETOS
DECRETO Nº 56.690, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2015
Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de
São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os festejos carnavalescos se inserem
no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a dimensão cultural, simbólica, econômica
e turística do Carnaval de Rua no Município de São Paulo, a sua
importância histórica e artística, bem como sua característica
territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Carnaval
de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias es-
feras de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agen-
tes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e
à valorização comunitária de suas manifestações,
D E C R E T A:
Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste
decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias,
organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquiza-
das, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem
em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blo-
cos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade
de mera fruição.
Art. 2º As manifestações carnavalescas devem percorrer
preferencialmente seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos
períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile.
Art. 3° Tratando-se de ocupação temporária de bens pú-
blicos, nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão
ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de
segregação do espaço que inibam a livre circulação do público,
permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas iden-
tifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento
condicionante à participação.
Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica
será resguardado o conjunto de características próprias do Car-
naval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado
o seguinte:
I – os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua
realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no perí-
odo pré e pós-carnavalesco, conforme calendário definido, para
cada ano, em ato da Secretaria Municipal de Cultura;
II – os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua
não poderão permanecer parados em pontos fixos, devendo
sempre circular, como forma de promover a melhor convivência
com a vizinhança e o tráfego;
III – os blocos deverão se cadastrar na Secretaria Municipal
de Cultura, nos termos do artigo 8º deste decreto, definindo
seus pleitos referentes a itinerário, horário, número de foliões,
número de apresentações por bloco e identificando o responsá-
vel e corresponsável;
IV – a Secretaria Municipal de Cultura disponibilizará on-
line o cadastro dos blocos para os órgãos municipais relaciona-
dos com o evento;
V – caberá aos membros da Comissão Intersecretarial cons-
tituída nos termos deste decreto, após as consultas técnicas
que julgarem pertinentes, analisar as informações fornecidas
e pleiteadas no cadastro voluntário, podendo ao final propor
adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados
visando melhor atendê-los.
Parágrafo único. Os blocos que deixarem de se cadastrar ou
descumprirem as estipulações previstas no inciso III do “caput”
deste artigo estarão sujeitos à proibição de cadastramento por
um ano, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às
demais normas municipais.
Art. 5° Fica constituída Comissão Intersecretarial respon-
sável pelo planejamento operacional do Carnaval de Rua da
Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer permanente diálogo com os responsáveis
pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comer-
ciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
II – realizar o adequado planejamento dos eventos carnava-
lescos, com base nas informações fornecidas através do cadas-
tro voluntário, de forma a minimizar os impactos nas áreas em
que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
III – sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos,
bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que
contribuam para a viabilização dos eventos.
Art. 6° A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo
5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades muni-
cipais abaixo relacionados:
I – Secretaria do Governo Municipal – SGM, competin-
do-lhe:
a) o estabelecimento das diretrizes gerais de Governo sobre
a política para o Carnaval de Rua;
b) a incorporação dos eventos ao planejamento geral da
Prefeitura;
c) implementar, em parceria com a São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar
amplamente a programação do Carnaval de Rua;
II – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, competindo-lhe:
a) a coordenação operacional das ações relacionadas ao
Carnaval de Rua;
b) a elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da
Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
c) a produção operacional dos eventos, no que couber;
III – Secretaria Municipal de Cultura – SMC, competin-
do-lhe:
a) as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política
para o Carnaval de Rua;
b) a articulação dos diversos segmentos culturais envolvi-
dos com o tema;
c) o diálogo entre os blocos e assemelhados e os muní-
cipes;
d) o estímulo à participação dos blocos e assemelhados e a
promoção da integração dos eventos existentes;
e) a coordenação da Comissão Intersecretarial;
f) a realização do cadastro de que trata o inciso III do
artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações
e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;
g) divulgar informações sobre os serviços públicos pres-
tados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das ati-
vidades;
h) propor os termos e condições para seleção de parceiros
privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como
a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresen-
tadas;
IV – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeitu-
ras – SMSP, competindo-lhe:
a) a coordenação territorial do Carnaval de Rua e o plane-
jamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento
dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas
Subprefeituras;
b) a mediação da negociação entre as associações de mo-
radores e os blocos;
c) a articulação com a Guarda Civil Metropolitana para
adoção de medidas de controle relacionadas aos ambulantes e
propagandas irregulares;
d) a organização de eventos com comércio de alimentos
e bebidas alcoólicas, nos termos da Lei nº 15.947, de 26 de
dezembro de 2013;
V – Secretaria Municipal de Serviços – SES, competindo-
lhe a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas
e praças;
VI – Secretaria Municipal da Saúde – SMS, competindo-lhe:
a) a coordenação da capacidade de atendimento de am-
bulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
b) a ativação, em caráter extraordinário, da rede de hospi-
tais dos bairros;
c) a realização de campanhas específicas de conscientiza-
ção e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase
para DST/AIDS e uso de substâncias psicoativas;
VII – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU,
competindo-lhe:
a) o planejamento e a execução das operações especiais de
segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração
dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças
policiais;
b) o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil
Metropolitana e as demais forças policiais;
VIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMT, compe-
tindo-lhe:
a) a análise do itinerário dos blocos e demais manifesta-
ções carnavalescas e a avaliação do seu impacto no trânsito,
podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a
garantir a segurança do trânsito;
b) a sinalização temporária das vias públicas e a comunica-
ção aos motoristas e moradores;
c) o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as
disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do
Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;
d) o planejamento e a operação do tráfego em parceria
com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;
IX – São Paulo Negócios S.A. – SP Negócios, competindo-
lhe:
a) desenvolver, em parceria com a SPTuris, plano de viabili-
zação financeira para o Carnaval de Rua no âmbito da Prefeitu-
ra, considerando o potencial de captação de recursos públicos e
privados para as atividades e serviços;
b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e
organizadores do Carnaval de Rua, na esfera pública e privada;
X – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM, compe-
tindo-lhe coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao
Carnaval de Rua;
XI – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
– SMDHC, competindo-lhe:
a) estimular a participação e a inclusão de todos os seg-
mentos contemplados pelas políticas sob sua responsabilidade
nas atividades do Carnaval de Rua;
b) promover a sensibilização dos participantes para a ga-
rantia de direitos e para o exercício da cidadania;
c) fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e
divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações;
XII – Secretaria Municipal de Licenciamento, competindo-
lhe analisar as solicitações de autorização para realização de
evento temporário em bem público que se enquadre como
manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no
artigo 10 deste decreto;
XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
competindo-lhe, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem
Urbana – CPPU, analisar processos relativos à paisagem urbana;
XIV – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres,
competindo-lhe:
a) promover campanhas dos direitos das mulheres, a fim de
eliminar a discriminações e desigualdades de gênero;
b) fortalecer a rede de proteção aos direitos das mulheres
e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações.
Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de
patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de
sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem presta-
dos para a sua realização, mediante a elaboração de plano de
trabalho específico pela Prefeitura e eventuais financiadores e
patrocinadores.
Parágrafo único. O programa a que se refere o “caput”
deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnava-
lescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio,
obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial,
na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua poderão
aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de
São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme pla-
taforma e formulário específicos a serem disponibilizados na
internet, a fim de se habilitar aos seguintes benefícios:
I – inserção na logística e agenda municipal de eventos;
II – subsídio para pagamento da taxa cobrada pela CET,
conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;
III – inclusão no plano de comunicação e publicação (guia
dos blocos);
IV – adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval
de Rua.
§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no
“caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada
bloco, o retrospecto de suas saídas anteriores, o percurso pre-
tendido, o número provável de componentes e a coexistência
de outros apoios e financiamentos.
§ 2º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em
exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que
não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as
manifestações carnavalescas.
Art. 9º Os organizadores das manifestações carnavalescas
deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua
realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos
órgãos públicos competentes, de acordo com suas característi-
cas de horário, local e público estimado.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de equipa-
mentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m
(três metros) de altura.
Art. 10. Não serão autorizadas manifestações carnavales-
cas como eventos temporários em logradouros públicos, se com
fins comerciais ou finalidade lucrativa, no período do Carnaval
de Rua de que trata este decreto.
Art. 11. As Secretarias e Subprefeituras envolvidas poderão
editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas
complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto nº 54.815, de 5 de fevereiro
de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de de-
zembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de
dezembro de 2015