Day: 27 de maio de 2016

Quero ver #LuizaErundina nos debates da TV

queroErundinanosdebates

Por Gilberto da Silva

Uma das maiores aberrações que poderá acontecer nessas eleições para a prefeitura da Cidade de São Paulo é a ausência nos debates de televisão da futura candidata Luiz Erundina. A nova lei eleitoral feita na escuridão pelo deputado Eduardo Cunha só garante o direito à presença nos debates aos candidatos de partidos e coligações que tenham a partir de 9 deputados federais na Câmara dos Deputados, desconsiderando a efetiva representatividade dos candidatos e impedindo que o eleitor tenha acesso a novas ideias.

Vejamos o que diz o artigo 46 da Lei nº 9.504/1997 da reforma eleitoral que passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais:

 

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

  • Caputcom redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
  • -TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.

I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

  1. a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
  2. b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

  • 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
  • -TSE nº 19433/2002: aplicação desta regra também quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles.
  • 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
  • 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
  • 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
  • Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
  • Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
  • art. 16-A desta lei.

 

Como podemos analisar, a lei garante a possiblidade de que se houver, a partir de um acordo democrático, a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos, o concorrente que não preencher este requisito poderá passar a participar dos debates na televisão.

Luiza Erundina possui uma vida inteira dedicada à política. Foi secretária de Educação de Campina Grande, na Paraíba; fundou o PT; elegeu-se vereadora de São Paulo; foi deputada estadual e prefeita da maior cidade da América Latina; foi Ministra da Administração Federal e é deputada federal desde 1998.

Ficar sem a presença da ex-prefeita Luiza Erundina nos debates será uma perda para a democracia e uma perca de qualidade, pois Erundina representa uma parcela significativa da sociedade que quer ter voz e ser ouvida.

Aquele que é um defensor da democracia precisa reivindicar seu direito de VER LUIZA nos debates eleitorais, dialogando com os outros candidatos e contribuindo para uma eleição democrática.

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