Day: 23 de dezembro de 2016

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROGRAMA JOVEM MONITOR/A CULTURAL 2017

monitocultural

Edital público seleciona jovens entre 18 e 29 anos para preencher 300 vagas,
além de formar um cadastro reserva

São Paulo, 23 de dezembro de 2016 – A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura (SMC), divulga a abertura do edital para o cadastro reserva do Programa Jovem Monitor/a Cultural em 2017. As inscrições serão do dia 23 de dezembro de 2016 a 23 de janeiro de 2017 para jovens de 18 a 29 anos interessados/as em atuar nos espaços culturais e departamentos da SMC. 

 
Serão oferecidas 300 vagas para jovens monitores/as culturais distribuídas em 96 espaços da cidade, como centros culturais, casas de cultura, teatros, bibliotecas, museu, arquivo histórico, e departamentos da Secretaria.
A formação combinada proposta pelo Programa é de 30 horas semanais divididas da seguinte forma: 6h de formação teórica, às segundas-feiras, com reflexões relativas à área da cultura, às juventudes e à diversidade, e, nos outros dias, 24h de formação prática no espaço cultural, participando do seu dia a dia, das atividades e do funcionamento. A bolsa-auxílio é no valor de R$ 1.000,00 somada ao auxílio-refeição e ao bilhete único mensal integrado entre ônibus e metrô.
 
Os requisitos para participar são:
– Ter entre 18 e 29 anos
– Ter concluído o Ensino Médio;
– Morar na cidade de São Paulo há pelo menos um ano;
– Pertencer, prioritariamente, à família de baixa renda;
– Residir na região da subprefeitura do espaço cultural que deseja atuar ou nas subprefeituras vizinhas.
As inscrições serão feitas exclusivamente pelo site do Programa.
 
Para acessar o edital e ter mais informações, acesse: bit.ly/inscricaoPJMC


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Programa Museu Sensorial para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida

LEI Nº 16.601, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 (PROJETO DE LEI Nº 503/15, DO VEREADOR ARI FRIEDENBACH – PHS) Dispõe sobre a criação do Programa Museu Sensorial para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Museu Sensorial, que terá como objetivo a adaptação de obras do acervo museológico para a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de São Paulo.

Art. 2º Os objetivos do Programa são: I – incluir a pessoa com deficiência no sistema cultural do Município, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, tomando as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam ter o acesso a bens culturais em formatos acessíveis; II – possibilitar a inclusão das crianças e adolescentes com deficiência no sistema cultural, promovendo crescimento e realização pessoal de todos os envolvidos; III – elaborar desenvolvimento profissional para que os alunos com deficiência possam ser aceitos pela sociedade, só assim terão oportunidades de serem produtivos, conquistar seus direitos, exercer e cumprir seus deveres, atender suas necessidades e realizar seus sonhos; IV – instigar o visitante a ampliar sua capacidade perceptiva no contato sensorial com a riqueza de detalhes que compõe cada espécie de obra, sua utilidade e as diferenças entre as várias espécies; V – aplicar metodologia de trabalho tendencialmente indutivo, mediante um projeto de preparação, execução e avaliação de obras com vistas a possível adequação para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; VI – proporcionar o contato com o objeto artístico, seguindo um pensamento tendencialmente visual, tendo como base as características da deficiência visual, através da criação de estratégias relacionadas com envolvimentos estéticos que possam ter existido no ambiente natural da pessoa com deficiência visual, como por exemplo, o artesanato ou a arte popular.

Art. 3º São beneficiárias deste Programa as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

Art. 4º O Programa será coordenado pela Secretaria de Cultura, que disporá, dentro da sua área de atuação, a escolha da obra adaptada em relevo a ser exposta no Município de São Paulo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2016.

Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração

DECRETOS DECRETO Nº 57.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme especifica. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por: I – nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social; II – identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como esta se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo biológico.

Art. 3º As travestis, mulheres transexuais e homens trans que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante a Administração Municipal. § 1º É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração. § 2º No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento interno.

Art. 4º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotar, utilizar e respeitar o nome social da travesti, mulher transexual ou homens trans, nos termos deste decreto. § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta devem adotar e utilizar o nome social em todos os registros e sistemas de informação municipais, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação. § 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou quaisquer outros tipos de documentos de identificação, deve ser utilizado apenas o nome social. § 3º O nome social deve ser adotado e utilizado em quaisquer manifestações da Administração Municipal, vedado o uso do respectivo nome civil, substituindo-o, quando necessário, por número de documento oficial. § 4º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos e de acesso restrito, devendo ser feita, nesse caso, entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.

Art. 5º É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no “caput” do artigo 3º deste decreto. Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial da Cidade, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.

Art. 6º Os sistemas internos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão incorporar, quando atualizados, o campo de nome social. Parágrafo único. Até que sejam estabelecidas as adequa- ções de que trata o “caput” deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º do artigo 4º deste decreto.

Art. 7º Os agentes públicos vinculados à Administração Municipal Direta e Indireta deverão respeitar a identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais e homens trans e tratá-los pelos nomes indicados, que constará dos atos escritos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2016

Representantes do movimento negro tomam posse no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial

Cerimônia de posse do COMPIR – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Lançamento da pesquisa “Diversidade Étnico-racial e Pluralismo Religioso no Município de São Paulo”

Cerimônia de posse do COMPIR – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Lançamento da pesquisa “Diversidade Étnico-racial e Pluralismo Religioso no Município de São Paulo”

 

Assessoria de Comunicação

Representantes do movimento negro e da administração municipal tomaram posse nesta quinta-feira (22) no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em cerimônia realizada na sede da Prefeitura, na região central. O órgão consultivo será responsável por acompanhar e avaliar políticas públicas de combate à discriminação racial. No evento, houve também a divulgação de pesquisa inédita sobre a diversidade religiosa na Capital.

“A riqueza de São Paulo está justamente no fato de que nós somos plurais. Essa concepção simples exige um esforço educacional. Nós precisamos de heterogeneidade inclusive na máquina pública, para poder compreender os problemas da cidade”, afirmou o prefeito Fernando Haddad.

Durante a posse, Haddad apontou a importância de ações de promoção da igualdade racial, como a adoção da lei de cotas para o serviço público municipal, regulamentada nesta quinta-feira por decreto publicado no Diário Oficial do Município. A lei foi aprimorada para minimizar o risco de fraudes, exigindo correspondência da identidade fenotípica com a autodeclaração como negro (preto ou pardo). Outro destaque lembrado pelo prefeito foi a distribuição de 90 mil exemplares de livros didáticos sobre a história da África na rede municipal de ensino, atendendo à meta 58 do Programa de Metas 2013-2016.

O conselho empossado nesta tarde é um órgão colegiado composto por 10 representantes, sendo cinco eleitos pela sociedade civil e cinco indicações da administração municipal. “O conselho é realizado essencialmente pela sociedade civil. Ele vai ser uma ferramenta muito importante para continuarmos avançando”, disse o secretário Maurício Pestana (Promoção da Igualdade Racial).

Os representantes da sociedade civil foram eleitos em 16 de dezembro e atuam nas entidades Educafro, União de Negros pela Igualdade (Unegro), Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro da Universidade de São Paulo (NEINB – USP), União de Núcleos de Educação Popular para Negras, Negros e Classe Trabalhadora (Uneafro) e Instituto Akhanda. “Este conselho nos dá a oportunidade de unir a sociedade civil e fazer um ótimo trabalho. Vamos ser muitos atuantes”, disse a conselheira Rose Anancleto, da Unegro.

Pesquisa

O estudo “Diversidade Étnico-racial e Pluralismo Religioso no Município de São Paulo”, lançado nesta tarde, tem o objetivo de mapear o perfil dos adeptos das religiões afro-brasileiras e orientais. A pesquisa utilizou dados dos censos de 2000  e de 2010, realizados pelo IBGE, para cruzar características da população paulistana, como nível de renda, escolaridade, raça e crença religiosa. O objetivo é subsidiar políticas públicas que combatam a discriminação religiosa e racial.

“A grande contribuição da pesquisa é a mensagem de que não basta atacar o problema da intolerância com repressão, mas que é preciso uma intervenção preventiva, com acesso à informação, que subsidia a luta contra a intolerância religiosa. Nesse sentido, a secretaria teve uma contribuição de vanguarda”, avalia o professor Hédio Silva Júnior, coordenador do estudo.

De acordo com os dados compilados, a maior parte da população paulistana (58,6%) afirma professar a religião católica. O segundo lugar ficou com as religiões evangélicas de origem pentecostal, com 12,7%. “Na comparação entre 2000 e 2010, nós percebemos que as religiões católicas perderam fiéis significativamente e que as religiões espíritas cresceram 86%, e as afro-brasileiras, 43%”, complementou a professora doutora Marcilene Lena Garcia de Souza, responsável pela pesquisa. Os dados completos do estudo estão disponíveis na internet.