Day: 7 de março de 2018

No lugar de Anita, Zezinho da Vila

Projeto de vereador visa incentivar os artistas do bairro em eventos oficiais municipais e para isso cria o Programa Artistas do Bairro. Nada de Anitta, Nego do Borel e outros forasteiros (que até podem vir em doses miúdas) , aqui tem que ter lugar para o Zezinho do Jaçanã ou Manuela do Sacomã….

 

PROJETO DE LEI 01-00001/2018 do Vereador Dalton Silvano (DEM)
“Cria o “Programa Artistas do Bairro” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento público municipal, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatória à oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores e instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento público municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal.
Art. 2º Fica instituído o “Programa Artista do Bairro” no município de São Paulo, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus.
Ainda, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, § 4º da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do Município de São Paulo
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Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos de realizar o recapeamento das vias

Acho justíssimo que as Prestadoras de Serviços realizem o serviço de reparo e recapeamento das vias o mais rápido possível, mas sobretudo, que seja um serviço de boa qualidade, fato que não presenciamos hoje nas ruas da capital

 

 

PROJETO DE LEI 01-00874/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
“Autoriza ao Executivo dispor sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos de realizar o recapeamento das vias dá outras providências.
Art. 1º – Fica autorizado ao Executivo dispor sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos que, por razão de seus serviços danificarem o asfaltamento ou calçamento das vias públicas, realizar o recapeamento do local,
asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 72 (setenta e duas horas), após o término dos serviços.
Parágrafo único. A presente lei amplia os critérios estabelecidos descritos no Decreto 46.921, de 18 de janeiro de 2006, bem como daquelas estabelecidas na Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003 e nas Normas de Pavimentação de 17 de junho de 2004, produzidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 248/SIURB-G/2002 e nas instruções para o reparo dos pavimentos.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei ficam adotadas as definições constantes do artigo 2º do Decreto nº 44.755, de 2004.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei ficam adotados os critérios de vias abrangidas por programas de pavimentação e recapeamento constantes do Capítulo II do Decreto 46.921, de 2006.
Art. 4º – A reparação da área danificada deverá ser por meio de recapeamento, asfaltamento ou realizado o calçamento do pavimento em dimensão 50% a maior, em relação às dimensões constantes no art. 6º, item I, subitens b e c, do Decreto nº 46.921, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O serviço prestado atualmente pelas prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos atinge somente parte da via, o que acarreta, muitas vezes, deformidades no pavimento, gerando acidentes e danificando os veículos.
Portanto, este projeto de lei se justifica pelo fato de que amplia a autorização ao Executivo para dispor sobre a obrigatoriedade dos serviços de recapeamento, asfaltamento e calçamento das vias trazendo melhor estabilidade no solo.
Ao mesmo tempo, autoriza a exigência de que as prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos realizem o trabalho em até 72 horas, é uma forma de garantir a qualidade e responsabilidade pelo dano causado.