Projeto de vereador visa incentivar os artistas do bairro em eventos oficiais municipais e para isso cria o Programa Artistas do Bairro. Nada de Anitta, Nego do Borel e outros forasteiros (que até podem vir em doses miúdas) , aqui tem que ter lugar para o Zezinho do Jaçanã ou Manuela do Sacomã….
PROJETO DE LEI 01-00001/2018 do Vereador Dalton Silvano (DEM)
“Cria o “Programa Artistas do Bairro” que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento público municipal, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatória à oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores e instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem financiamento público municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal.
Art. 2º Fica instituído o “Programa Artista do Bairro” no município de São Paulo, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus.
Ainda, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, § 4º da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do Município de São Paulo