Projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos de realizar o recapeamento das vias

Acho justíssimo que as Prestadoras de Serviços realizem o serviço de reparo e recapeamento das vias o mais rápido possível, mas sobretudo, que seja um serviço de boa qualidade, fato que não presenciamos hoje nas ruas da capital

 

 

PROJETO DE LEI 01-00874/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
“Autoriza ao Executivo dispor sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos de realizar o recapeamento das vias dá outras providências.
Art. 1º – Fica autorizado ao Executivo dispor sobre a obrigatoriedade das prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos que, por razão de seus serviços danificarem o asfaltamento ou calçamento das vias públicas, realizar o recapeamento do local,
asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 72 (setenta e duas horas), após o término dos serviços.
Parágrafo único. A presente lei amplia os critérios estabelecidos descritos no Decreto 46.921, de 18 de janeiro de 2006, bem como daquelas estabelecidas na Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003 e nas Normas de Pavimentação de 17 de junho de 2004, produzidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 248/SIURB-G/2002 e nas instruções para o reparo dos pavimentos.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei ficam adotadas as definições constantes do artigo 2º do Decreto nº 44.755, de 2004.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei ficam adotados os critérios de vias abrangidas por programas de pavimentação e recapeamento constantes do Capítulo II do Decreto 46.921, de 2006.
Art. 4º – A reparação da área danificada deverá ser por meio de recapeamento, asfaltamento ou realizado o calçamento do pavimento em dimensão 50% a maior, em relação às dimensões constantes no art. 6º, item I, subitens b e c, do Decreto nº 46.921, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O serviço prestado atualmente pelas prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos atinge somente parte da via, o que acarreta, muitas vezes, deformidades no pavimento, gerando acidentes e danificando os veículos.
Portanto, este projeto de lei se justifica pelo fato de que amplia a autorização ao Executivo para dispor sobre a obrigatoriedade dos serviços de recapeamento, asfaltamento e calçamento das vias trazendo melhor estabilidade no solo.
Ao mesmo tempo, autoriza a exigência de que as prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos realizem o trabalho em até 72 horas, é uma forma de garantir a qualidade e responsabilidade pelo dano causado.
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