A prefeitura de São Paulo publicou a lei municipal 16.137 , no Diário Oficial, em 17 de março de 2015,. que delega aos engenheiros agrônomos a autorização para intervenções em árvores existentes nos logradouros públicos. É uma medida necessária e preventiva para dar transparência e oficializar ação de interesse público, que envolve patrimônio a ser usufruído por toda população.É uma importante medida de descentralização e desburocratização, pois elimina uma das etapa para a execução dos serviços de poda e remoção, otimizando o trabalho do profissional especializado e racionalizando o processo.
O agrônomo é o agente público que faz vistoria e o laudo técnico das condições da árvore, bem como indica o procedimento a ser adotado em relação às espécies. Anteriormente, ele encaminhava o expediente ao gabinete do subprefeito, que autorizava ou indeferia o pedido. Agora, após o preenchimento do laudo, o agrônomo encaminha diretamente para a publicação a sua decisão, que posteriormente entrará na programação de serviços.
Sobre o tempo para atendimento de podas e remoções, informamos que cada caso é analisado individualmente. Se o serviço for emergencial, a execução é imediata. Os casos que não demandam urgência são atendidos conforme ordem cronológica de entrada da solicitação e análise de risco. Há ainda as ocorrências que envolvem desligamento da rede elétrica para não colocar em risco os moradores, transeuntes e funcionários. Nessas situações é necessário conjugar a ação das subprefeituras com a agenda da Eletropaulo.
A vegetação da cidade deve ser preservada inclusive por mecanismos que evitem vandalismos e cortes desnecessários.
LEI Nº 16.137, DE 16 DE MARÇO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 166/14, DOS VEREADO-
RES ANDREA MATARAZZO – PSDB, ALFREDINHO
– PT, CALVO – PMDB, CLAUDINHO DE SOUZA
– PSDB, CORONEL CAMILO – PSD, CORONEL
TELHADA – PSDB, REIS – PT, ROBERTO TRIPOLI –
PV E TONINHO PAIVA – PR)
Permite a delegação de competência para
autorização de manejo arbóreo e dá provi-
dências correlatas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º da Lei nº 10.365,
de 22 de setembro de 1987, com a seguinte redação, renume-
rando-se o atual parágrafo único:
“§ 2º Poderá o responsável pela unidade administrativa
referida no “caput” deste artigo delegar ao Engenheiro
Agrônomo a competência para autorizar os serviços de
poda de árvores situadas em logradouros públicos.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de
março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de
março de 2015.





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