

Lei de 10 de junho de 1835, do seguinte teor:
Art. 1º Serão punidos de morte os escravos, ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente, ou fizerem qualquer outra grave ofensa a seu senhor, sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, ao administrador, feitor e às mulheres que com eles viverem. Se o ferimento, ou ofensa física forem leves, a pena será de açoutes, à proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes.
Art. 2º Acontecendo algum dos delitos mencionados no art. 1º, o de insurreição, e qualquer outro cometido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haverá reunião extraordinária do júri do termo (caso não esteja em exercício) convocada pelo Juiz de Direito, a quem tais acontecimentos serão imediatamente comunicados.
Art. 3º Os juízes de paz terão jurisdição cumulativa em todo o município para processarem tais delitos até a pronúncia, com as diligências legais posteriores, e prisão dos delinquentes, e concluído que seja o processo, o enviarão ao Juiz de Direito, para este apresentá-lo ao júri, logo que esteja reunido, e seguir-se (sic) os mais termos.
Art. 4º Em tais delitos, a imposição da pena de morte será vencida por dois terços do número dos votos; e para as outras, pela maioria; e a sentença, se for condenatória, se executará sem recurso algum.





Deixe um comentário