Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
COMUNICADO
COMUNICO às Senhoras Deputadas e aos Senhores Deputados abaixo relacionados, membros deste Órgão Técnico, a realização de uma Reunião Ordinária dia 16/06/2015, terça-feira, às 14:30 horas, no Auditório Deputado Paulo Kobayashi, com a finalidade de:
- a) apreciar a pauta anexa;
- b) realizar audiência pública, com a presença da Secretária Estadual do Meio Ambiente, Senhora Patricia Iglecias, para debater o Projeto de Lei 249/2013, que “Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de áreas públicas inseridas em Unidades de Conservação da Natureza que especifica, bem como dos imóveis localizados nos Municípios de Itirapina e Cajuru, e dá providências correlatas”.
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| Membros Efetivos
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Membros Substitutos | |
| Carlão Pignatari | PSDB | Analice Fernandes |
| Célia Leão | PSDB | Carlos Bezerra Jr. |
| Roberto Massafera | PSDB | Marcos Zerbini |
| Ana do Carmo | PT | Marcos Martins |
| Luiz Turco | PT | Professor Auriel |
| Milton Leite Filho | DEM | André Soares |
| Orlando Bolçone | PSB | Abelardo Camarinha |
| Chico Sardelli | PV | Edson Giriboni |
| Roberto Tripoli | PV | Marcos Neves |
| Sebastião Santos | PRB | Gilmaci Santos |
| Celso Nascimento | PSC | Rodrigo Moraes |
DECRETO Nº 51.453, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Cria o Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de dotar o Estado de São Paulo de um sistema apto a conferir eficácia na gestão das florestas públicas e outras áreas naturais protegidas, em face da extrema importância da conservação da mata atlântica tida como patrimônio estadual e nacional, do cerrado e de outras formações vegetais naturais do Estado de São Paulo, bem como sua fauna associada;
Considerando a relevância de se incrementar a pesquisa científica no Estado de São Paulo, especialmente aquela voltada ao conhecimento, manutenção e manejo da biodiversidade, “in situ” e “ex situ”; e
Considerando que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade da administração indireta do Estado, tem por atribuição contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de conservação do Estado de São Paulo e que conta com o apoio científico e conhecimento gerado pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR, que será organizado de acordo com o disposto no presente decreto.
Artigo 2º – O Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Artigo 3º – O Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR será gerido pelos seguintes órgãos:
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do sistema;
II – órgão central: Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o sistema;
III – órgãos executores: Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4º – Ao SIEFLOR caberá:
I – observar os princípios, objetivos e instrumentos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
II – observar os princípios, objetivos e instrumentos, e colaborar para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Em Perigo de Extinção (CITES), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (RAMSAR), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 1.905, de 16 de maio de 1996 e da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas;
III – implementar mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade “in situ” e “ex situ” no território estadual;
IV – divulgar para a sociedade a importância das unidades do Sistema pelos serviços ambientais que prestam e como importantes parcelas representativas dos biomas estaduais e nacionais;
V – inserir as unidades do Sistema, enquanto áreas especialmente protegidas, nos processos de ordenamento territorial, planejamento setorial e de desenvolvimento regional sustentável;
VI – pesquisar e promover a utilização dos princípios e práticas de conservação no processo de desenvolvimento econômico e social, visando à sustentabilidade ambiental;
VII – incentivar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e do incremento territorial das existentes;
VIII – elaborar estratégias de mediação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação do solo, que beneficiem a manutenção e ampliação das áreas naturais protegidas existentes, com ênfase para a formação de corredores e mosaicos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
IX – pesquisar mecanismos e subsidiar ações para a proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;
X – contribuir com a realização e aplicação de resultados de pesquisas científicas e tecnológicas em manejo florestal, gestão das unidades do sistema, proteção da biodiversidade e educação ambiental, por meio da promoção de cursos e palestras, da elaboração de publicações e material didático, e do intercâmbio entre instituições de pesquisa de âmbito nacional e internacional;
XI – implementar programas de monitoramento e avaliação permanente das unidades do Sistema e do próprio SIEFLOR verificando as condições de manejo e eficácia da proteção conferida à biodiversidade dos ecossistemas do Estado de São Paulo;
XII – promover a valorização da biodiversidade, do manejo sustentável bem como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – pesquisar, promover e estimular a produção de sementes e mudas de espécies vegetais e implementar viveiros e hortos florestais;
XIV – pesquisar, promover e estimular manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas;
XV – garantir a aplicação no SIEFLOR dos recursos provenientes das compensações ambientais havidas por força do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observando as diretrizes impostas pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou;
XVI – fortalecer o engajamento dos diferentes atores sociais nos processos de elaboração de políticas de biodiversidade e tomada de decisões sobre criação e gestão de áreas naturais protegidas;
XVII – apoiar a implementação de mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade em áreas particulares;
XVIII – apoiar a implementação de mecanismos que assegurem implantação e o manejo, em bases ecologicamente sustentáveis, de florestas plantadas em áreas privadas;
XIX – colaborar para a implementação de Reservas da Biosfera, Sítios do Patrimônio Mundial e demais Áreas Protegidas Especiais no Estado de São Paulo;
XX – estimular e apoiar a criação de Áreas Protegidas Privadas e Municipais.
Artigo 5º – A Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo é órgão responsável pela implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos das áreas integrantes do SIEFLOR, relacionadas no Anexo I deste decreto e terá, nos termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes atribuições:
I – executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, relacionadas no Anexo I deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
II – buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e novas áreas experimentais;
III – investir em infra-estrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua administração;
IV – colaborar na avaliação e monitoramento da efetividade da gestão das áreas que compõe o SIEFLOR;
V – propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do Sistema;
VI – coordenar mecanismos de gestão compartilhada para o SIEFLOR;
VII – garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação do SIEFLOR, observadas as normas legais aplicáveis;
VIII – articular com o Instituto Florestal, o desenvolvimento de pesquisa científica e as condições de execução do manejo nas áreas integrantes do SIEFLOR;
IX – desenvolver e aplicar projetos de recuperação ambiental;
X – desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.
Artigo 6º – O Instituto Florestal é o órgão gestor da pesquisa científica do SIEFLOR e terá como atribuições, além das previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I – a produção e a disseminação do conhecimento afeto à gestão das áreas integrantes do SIEFLOR, ao manejo florestal, à recuperação ambiental e à biodiversidade, considerando, entre outros, os seguintes temas:
- a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;
- b) mudanças climáticas e suas conseqüências para a biodiversidade;
- c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;
- d) as relações entre produção e qualidade de água e meio biofísico nas áreas do Sistema;
- e) as relações entre a manutenção da qualidade do meio biofísico e os sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;
II – a gestão da pesquisa científica nas áreas do Sistema;
III – o estabelecimento de base cartográfica georeferenciada como subsídio a estudos do meio biofísico.
IV – a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;
V – a pesquisa sobre a produção de sementes e mudas de espécies vegetais;
VI – a pesquisa sobre manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas.
Artigo 7º – O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:
I – coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;
II – implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade “in situ” no território estadual;
III – identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;
IV – integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.
Artigo 8º – Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar no prazo de 90 (noventa) dias as providências necessárias para a implementação do quanto estabelecido no presente decreto, em especial, as seguintes:
I – os contratos celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, pelo Instituto Florestal, que tenham por objeto a aquisição de bens e a execução de serviços e obras necessários à gestão administrativa das áreas indicadas no artigo 1º deste decreto, continuarão sob a responsabilidade orçamentária e financeira do Estado, por intermédio do Fundo Especial de Despesa, até o seu integral cumprimento, devendo ser aditados a fim de que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo passe a responder, no prazo indicado no “caput” deste artigo, pelo seu acompanhamento;
II – deverão ser sub-rogados à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações previstos em contratos, convênios e outras avenças firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal, que contemplem a entrada de receita para ações de administração das áreas indicadas no Anexo I deste decreto, observado o prazo indicado no “caput” deste artigo;
III – as receitas indicadas no inciso anterior, inclusive as de compensações ambientais decorrentes do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 17 de julho de 2000, deverão ser transferidas em sua totalidade em rubricas específicas, quando da sub-rogação dos instrumentos respectivos, exceção feita àquelas destinadas a compor o Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal.
Artigo 9º – A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal deverão implementar o Plano de Produção Sustentada – PPS, aprovado pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal e pelo CONSEMA, em 28 de janeiro de 2004, Anexo II deste decreto.
Artigo 10 – Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.
Artigo 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
ANEXO I
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BARBARA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITIRAPINA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTÔNIO
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO
- ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI
- FLORESTA ESTADUAL DE ANGATUBA
- FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS
- FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ
- FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS
- FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO
- FLORESTA ESTADUAL DE BOTUCATU
- FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU
- FLORESTA ESTADUAL DE EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
- FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI
- FLORESTA ESTADUAL DE PARANAPANEMA
- FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS
- FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU
- FLORESTA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO
- HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA
- HORTO FLORESTAL CESÁRIO
- HORTO FLORESTAL OLIVEIRA COUTINHO
- HORTO FLORESTAL DE PALMITAL
- HORTO FLORESTAL SANTA ERNESTINA
- HORTO FLORESTAL SUSSUI
- PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.
- PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ
- PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN
- PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO
- PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO
- PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA
- PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO
- PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS
- PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA
- PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO
- PARQUE ESTADUAL DA ILHA BELA
- PARQUE ESTADUAL INTERVALES
- PARQUE ESTADUAL DO JACUPIRANGA
- PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ
- PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY
- PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ
- PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO
- PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS
- PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO
- PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA
- PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE
- PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR
- PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA
- PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA
- PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ
- PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA
- PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU
- RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA
- RESERVA ESTADUAL DA LAGOA SÃO PAULO
- VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA
- VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ
ANEXO II
a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006
PLANO DE PRODUÇÃO SUSTENTADA
O Plano de Produção Sustentada (PPS) é um plano de manejo florestal sustentado que alcança estações experimentais e florestas estaduais administradas pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, que somam aproximadamente 27.000ha de áreas com plantios homogêneos de espécies madeireiras, a exemplo do Pinus e Eucalyptus.
Estas áreas constituem importante lócus de pesquisa genética, de pesquisa em manejo florestal e de recursos econômicos, representando, fundamentalmente, a sustentabilidade de todo o Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR, notadamente o suporte das unidades de conservação de proteção integral do Estado.
Em 2003, o Instituto Florestal propôs a execução do Plano de Produção Sustentada (PPS), que abrange, além do manejo florestal o aproveitamento de bens inservíveis nestas estações experimentais e florestas estaduais. Sua implementação foi iniciada a partir do ano agrícola 2004/2005, obtendo sucesso de imediato. Este Plano, de caráter técnico-científico garantiu o próprio reinvestimento em florestas, com plantio em módulos anuais próximos dos 1.000ha, previstos para ciclos de 25 (vinte e cinco) anos (2004/2005).
A continua implementação do Plano de Produção Sustentada (PPS), essencial para a eficácia e eficiência do SIEFOR é aplicado nas seguintes unidades:
UNIDADES ENVOLVIDAS
| UNIDADES | ÁREA PLANTADA EM HECTARES |
| F.E. de Assis | 1.909,63 |
| E.E. de Marília | 152,89 |
| E.E. de Paraguaçu Paulista | 2.347,93 |
| F.E. de Avaré | 503,20 |
| F.E. de Paranapanema | 1.423,08 |
| E.E. de Bauru | 21,52 |
| E.E. de Jaú | 50,60 |
| F.E. de Pederneiras | 1.459,23 |
| E.E. de Bento Quirino | 200,00 |
| E.E. de Luiz Antonio | 1.251,59 |
| E.E. de São José do Rio Preto | 13,57 |
| E.E. de São Simão | 1.350,32 |
| F.E. de Batatais | 1.086,15 |
| F.E. de Bebedouro | 63,70 |
| F.E. de Cajuru | 1.505,03 |
| E.E. de Buri | 400,00 |
| E.E. de Itapetininga | 3.127,83 |
| F.E. de Angatuba | 796,95 |
| E.E. de Itapeva | 1.026,89 |
| E.E. de Itararé | 1.310,41 |
| F.E. de Manduri | 793,69 |
| F.E. de Piraju | 509,90 |
| F.E. de Águas de Santa Bárbara | 1.000,00 |
| E.E. de Casa Branca | 341,90 |
| E.E. de Mogi Guaçu | 2.481,17 |
| E.E. de Mogi Mirim | 67,82 |
| E.E. de Araraquara | 83,53 |
| E.E. de Itarapina | 2.029,68 |
| E.E. de Tupi | 116,31 |
| TOTAL DA ÁREA PLANTADA | 27.424,52 |
MODULAÇÃO = 27.424,52/25 = 1.096,98ha/ano
MÉDIA DO MÓDULO = 1.000,00ha/ano
E.E. = Estação Experimental
F.E. = Floresta Estadual
MINUTA EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA Nº______, DE 20_____, AO PROJETO DE LEI Nº 249, DE 2013 Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso, total ou parcial, de próprios estaduais que especifica e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso remunerado, voltado ao atendimento do interesse público, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos seguintes próprios estaduais: I – áreas, ou parte das áreas, de Parques Estaduais e Monumentos Naturais; II – áreas, ou parte das áreas, de Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III – áreas, ou parte das áreas, de Estações Experimentais, Hortos e Viveiros Florestais. § 1º – A exploração comercial de recursos madeireiros ou subprodutos florestais só será admitida nas áreas concedidas das Estações Experimentais, cujos projetos científicos já tenham atingido seus objetivos e a vegetação a ser explorada seja exclusivamente de espécimes exóticas. § 2º – Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, o concessionário fica obrigado a elaborar e executar projeto de restauração florestal, com espécimes exclusivamente nativas e regionais e previamente 2 aprovado pelo órgão competente, restituindo a área ao Estado ao final do período de trato de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a serem computados no prazo da concessão. Artigo 2º – A concessão de uso a que se refere o artigo 1º desta lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – no caso de Unidades de Conservação da Natureza, regidas pela Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC: a) existência de Plano de Manejo; b) compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos da Unidade de Conservação; c) aprovação da concessão pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação; d) atendimento dos requisitos previstos na legislação que rege o SNUC; e) oitivas do Conselho Consultivo do Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, instituído pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014 e do Conselho Consultivo da Unidade; f) exploração, única e exclusiva, de áreas de uso público (uso intensivo) ou de experimentação, desde que detalhadamente previstas no Plano de Manejo, quando cabível; g) os previstos no inciso II deste artigo; II – nos demais casos: 3 a) compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos de proteção da área a ser concedida; b) oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com prévia realização de audiência pública; c) licitação, na modalidade concorrência. § 1º – O edital da licitação deverá especificar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no mínimo e quando for o caso: 1 – As obras e serviços a serem realizados pelo concessionário e os usos possíveis na concessão, respeitando, nas hipóteses de Unidade de Conservação, o Plano de Manejo. 2 – As exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei. 3 – As atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão. § 2º – Fica vedada a concessão de atividades nas Unidades de Conservação que impliquem exercício do poder de polícia. § 3º – É de responsabilidade do concessionário comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer eventos que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida. Artigo 3º – Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na forma desta lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo: I – efetiva utilização dos imóveis para os fins previstos na concessão; II – impossibilidade de transferência dos imóveis a qualquer título; 4 III – definição clara dos mecanismos de pagamentos, quando aplicáveis; IV – prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins. V – hipóteses de rescisão da concessão, como nos casos de: a) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas; b) transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive para instalação de antenas; c) alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato e termo de referência; VI – restituição das áreas ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, com a incorporação ao patrimônio do Estado das acessões e benfeitorias de qualquer natureza realizadas pelo concessionário, ainda que úteis ou necessárias, sem direito à indenização; VII – mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais do entorno; VIII – mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão. § 1º – Para as áreas a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei, o contrato deverá assegurar ainda: 5 1 – a obediência aos objetivos do Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação, para a execução de qualquer atividade; 2 – a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso público da área concedida; 3 – que as atividades realizadas pelo concessionário não afetem os objetivos da Unidade de Conservação ou da área concedida; 4 – o controle social da concessão pelo Conselho Consultivo de cada Unidade de Conservação. Artigo 4º – Os recursos obtidos com as concessões serão destinados exclusivamente para a conservação das Unidades de Conservação e demais áreas de que trata esta lei. Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





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